A Portaria CAT 42 de 21 de maio de 2018 (DOE de 22/05/2018) altera mais uma vez o método para Complementação e Ressarcimento do ICMS retido no estado de São Paulo.
Foi instituído o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido Por Substituição Tributária ou Antecipado” nos termos dos artigos 269, 270 e 271 do RICMS-ST. (art. 1º da Portaria 42/18).
As informações exigidas pelo novo sistema deverão ser enviadas mensalmente à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência. (art. 1º, § 1º da Portaria 42/18)
O arquivo digital será composto por 3 fichas:
- Ficha 1: Cadastro de Participantes de Operações
- Ficha 2: Tabela de Identificação do Item
- Ficha 3: Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na Substituição Tributária
O arquivo magnético será submetido a 2 fases de validação: (art. 3º, da Portaria 42/18)
- Pré-Validação: que deverá ser realizada pelo estabelecimento requerente, previamente ao envio do arquivo à Secretaria da Fazenda.
- Pós-validação: que será efetuada pela Secretaria da Fazenda, após a recepção do arquivo digital
Após a Pré-Validação, o contribuinte fará o envio dos arquivos para a Secretaria da Fazenda, por meio do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, assinado com o Certificado Digital da empresa/procurador. (art. 4º, da Portaria 42/18)
Efetivado o envio, o sistema e-Ressarcimento, quando aplicável, disponibilizará consulta da situação do processamento do arquivo digital, que após a Pós-Validação expedirá mensagem quanto à ocorrência dos seguintes eventos: (art. 6º e 7º da Portaria 42/18)
- Recusa do arquivo digital (hipótese em que será informado o motivo pelo Sistema
- Acolhimento do arquivo Digital
Será criada no Sistema e-Ressarcimento uma conta corrente eletrônica de controle do Ressarcimento para controle da movimentação dos valores a ressarcir e ressarcidos. (art. 13º da Portaria 42/18)
O valor a ressarcir será registrado e constituído pelo seu lançamento a crédito na conta corrente de controle, que será realizado pelo fisco e deverá ser requerido pelo contribuinte. (art. 15º, da Portaria 42/18)
A utilização do crédito disponível na conta corrente de controle ocorrerá nas seguintes modalidades: (art. 20º da Portaria 42/18)
- Compensação Escritural
- Transferência para o substituto tributário, inscrito neste Estado, fornecedor ou não
- Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente
- Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou, ainda, de terceiros
A Consultoria Mello já está com o software atualizado e colabores treinados para atender essa nova sistemática de apuração do Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária – Portaria CAT 42/2018.
Se sua empresa adquire produtos com substituição tributária (substituída), promove saída para fora do estado de São Paulo e não faz Ressarcimento de ICMS, ou se já faz e quer ficar atualizado para nova Portaria 42/18, entre em contato. Estamos à disposição para esclarecer todas as dúvidas.