Ressarcimento ICMS-ST

Portaria CAT 42/2018

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Saiba tudo sobre o Ressarcimento ICMS Substituição Tributária

O direito ao ressarcimento do ICMS-ST é assegurado a todo contribuinte (substituído) quando o fato gerador presumido não se realizar.

É possível obter um ressarcimento de até 30% do preço de custo dos produtos adquiridos com ST.

A Consultoria Mello é especializada no Ressarcimento do ICMS-ST. Entre em contato com um de nossos consultores ou navegue por essa página para obter maiores informações.

O QUE É O RESSARCIMENTO ICMS ST ?

O Ressarcimento é um direito constitucional, previsto no art. 150, que permite ao contribuinte se ressarcir do valor pago antecipadamente de imposto por Substituição Tributária, quando o fato gerador presumido não ocorrer.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio dos artigos 269 ao 272 do RICMS-SP e Portaria CAT 17/99 e 158/15 estabelece as regras para o ressarcimento.

A situação mais comum que gera direito ao Ressarcimento nas empresas está prevista no artigo 269, IV, ocorrendo quando o contribuinte substituído promove saída destinada a outro Estado.

Caso Prático:

Empresa atacadista (substituída) localizada na cidade de Cedral-SP revende produtos adquiridos com ST para contribuinte de Uchoa-SP. Neste caso, não há destaque de ICMS na Nota Fiscal de venda, pois o imposto foi recolhido antecipadamente pela indústria (substituto). Logo, a empresa atacadista não terá direito ao ressarcimento.

Entretanto, se a empresa atacadista (substituída) localizada na cidade de Cedral-SP revender produtos adquiridos com ST para outro Estado, deverá destacar o ICMS interestadual (7% ou 12%) na Nota Fiscal de venda. Neste caso, houve quebra de ST, pois o fato gerador presumido não ocorreu dentro do Estado de São Paulo. Logo, a empresa atacadista terá direito ao Ressarcimento do ICMS-ST (art. 269) e ao ICMS da operação própria (art. 271).

O que é Substituição Tributária do ICMS?

O regime da ST ocorre quando o Estado (por meio de Lei) altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo à terceiro, que não praticou o fato gerador, mas que possui vinculação com ele, a obrigação de recolhimento do ICMS, ou seja, determinado contribuinte poderá ter a obrigação de recolher o ICMS incidente em relação à operação praticada por outro contribuinte.

Existem três tipos de Substituição Tributária:

  • 1 - Antecedentes: Diferimento (Substituição para trás)
  • 2 - Concomitantes: Remetente tomador substituto do transportador
  • 3 - Subsequentes: Retenção na fonte

O que é Ressarcimento do ICMS-ST?

O Ressarcimento é um direito constitucional, previsto no art. 150, que permite ao contribuinte se ressarcir do valor pago antecipadamente de imposto por Substituição Tributária, quando o fato gerador presumido não ocorrer.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio dos artigos 269 ao 272 do RICMS-SP e Portaria CAT 17/99 e 158/15 estabelece as regras para o ressarcimento.

A situação mais comum que gera direito ao Ressarcimento nas empresas está prevista no artigo 269, IV, ocorrendo quando o contribuinte substituído promove saída destinada a outro Estado.

O que são as portarias CAT 17/99, CAT 158/15 e CAT 42/18 ?

São normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que disciplinam os procedimentos com relação ao complemento e ao direito de Ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária.

Vigência das portarias CAT 17/99, CAT 158/15 e CAT 42/18

Portaria CAT 17/1999

O método de apuração previsto pela Portaria CAT 17/99 foi obrigatório de 06/1999 até 12/2015, facultado ao contribuinte no ano de 2016 e revogado a partir de 2017 (exceto para casos não contemplados pela portaria CAT158/2015).

Portaria CAT 158/2015

A partir de 2016, o método de apuração do ressarcimento foi alterado com a entrada em vigor da Portaria CAT 158/15, com aplicação facultada no ano de 2016, sendo obrigatória somente a partir de 2017, ficando então revogada a Portaria CAT 17/99, exceto os artigos 9º e seguintes relativos ao procedimento de utilização do valor a ressarcir.

Portaria CAT 42/2018

Em 21 de maio de 2018, foi publicada a Portaria 42/2018, que altera novamente o método de apuração do ressarcimento, revogando as Portarias CAT 17/99 e 158/15.

A nova portaria produz efeitos a partir de 01/05/2018, ficando facultada ao contribuinte a aplicação do método de apuração previsto na Portaria CAT 158/15 somente em relação ao período de 01/05/2018 a 31/12/2018, mediante lançamento no Livro de Apuração de ICMS do mesmo período.

Para os períodos anteriores a 01/05/2018, é obrigatória a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto nesta portaria, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado o valor a ressarcir.

Quais são as novidades da CAT 42/18 ?

A Portaria CAT 42 de 21 de maio de 2018 (DOE de 22/05/2018) altera mais uma vez o método para Complementação e Ressarcimento do ICMS retido no estado de São Paulo.

Foi instituído o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido Por Substituição Tributária ou Antecipado” nos termos dos artigos 269, 270 e 271 do RICMS-ST. (art. 1º da Portaria 42/18).

As informações exigidas pelo novo sistema deverão ser enviadas mensalmente à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência. (art. 1º, § 1º da Portaria 42/18)

O arquivo digital será composto por 3 fichas:

  • Ficha 1: Cadastro de Participantes de Operações
  • Ficha 2: Tabela de Identificação do Item
  • Ficha 3: Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na Substituição Tributária

O arquivo magnético será submetido a 2 fases de validação: (art. 3º, da Portaria 42/18)

  • Pré-Validação: que deverá ser realizada pelo estabelecimento requerente, previamente ao envio do arquivo à Secretaria da Fazenda.
  • Pós-validação: que será efetuada pela Secretaria da Fazenda, após a recepção do arquivo digital

Após a Pré-Validação, o contribuinte fará o envio dos arquivos para a Secretaria da Fazenda, por meio do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, assinado com o Certificado Digital da empresa/procurador. (art. 4º, da Portaria 42/18)

Efetivado o envio, o sistema e-Ressarcimento, quando aplicável, disponibilizará consulta da situação do processamento do arquivo digital, que após a Pós-Validação expedirá mensagem quanto à ocorrência dos seguintes eventos: (art. 6º e 7º da Portaria 42/18)

  • Recusa do arquivo digital (hipótese em que será informado o motivo pelo Sistema
  • Acolhimento do arquivo Digital

Será criada no Sistema e-Ressarcimento uma conta corrente eletrônica de controle do Ressarcimento para controle da movimentação dos valores a ressarcir e ressarcidos. (art. 13º da Portaria 42/18)

O valor a ressarcir será registrado e constituído pelo seu lançamento a crédito na conta corrente de controle, que será realizado pelo fisco e deverá ser requerido pelo contribuinte. (art. 15º, da Portaria 42/18)

A utilização do crédito disponível na conta corrente de controle ocorrerá nas seguintes modalidades: (art. 20º da Portaria 42/18)

  • Compensação Escritural
  • Transferência para o substituto tributário, inscrito neste Estado, fornecedor ou não
  • Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente
  • Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou, ainda, de terceiros

A Consultoria Mello já está com o software atualizado e colabores treinados para atender essa nova sistemática de apuração do Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária – Portaria CAT 42/2018.

Se sua empresa adquire produtos com substituição tributária (substituída), promove saída para fora do estado de São Paulo e não faz Ressarcimento de ICMS, ou se já faz e quer ficar atualizado para nova Portaria 42/18, entre em contato. Estamos à disposição para esclarecer todas as dúvidas.

O Ressarcimento do ICMS-ST e a Emenda Constitucional nº 87/2015

A EC 87/2015 alterou a forma de recolhimento do ICMS nos casos de operações interestaduais com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária destinada a consumidor final não contribuinte. Anteriormente, a nota fiscal de saída do contribuinte substituído era emitida sem o destaque de ICMS, tendo em vista o pagamento antecipado por ST. Com o advento da EC 87/2015, toda saída interestadual, seja para consumidor final contribuinte ou não, deverá haver o destaque do ICMS, cabendo ao contribuinte o direito ao Ressarcimento do ICMS-ST.

Quais empresas tem direito ao Ressarcimento do ICMS-ST?

Todas as empresas que estiverem:

  • 1 - Na condição de contribuinte Substituído
  • 2 - Tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido
  • 3 - Promovendo saída de produtos com Substituição Tributária para fora do estado de São Paulo

Quais são as Hipóteses de Ressarcimento?

As hipóteses estão previstas no art. 269 do RICMS-SP:

  • 1 - Quando o substituído promover saída destinada a outro Estado
  • 2 - Quando o substituído revender produtos com isenção ou não-incidência
  • 3 - Quando o substituído não efetuar a venda. Exemplo: Perecimento do produto, incêndio.
  • 4 - Quando o valor da operação realizada entre o substituído e o consumidor final for menor do que o valor que serviu de base para retenção.

Quais são as Modalidades de Ressarcimento?

As Modalidades estão previstas no art. 270 do RICMS-SP:

  • Compensação Escritural
  • Transferência para o substituto tributário, inscrito neste Estado, fornecedor ou não
  • Pedido de Ressarcimento, com vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente
  • Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou, ainda, de terceiros

Principais seguimentos sujeitos à Substituição Tributária no estado de SP

Os principais segmentos são:

  • Veículos Automotores
  • Auto Peças
  • Artefatos de uso Domésticos
  • Baús, Malas e Maletas para Viagem
  • Bebidas
  • Bebidas Alcoólicas
  • Bicicletas
  • Ferramentas
  • Instrumentos Musicais
  • Lâmpadas
  • Material de construção
  • Materiais Elétricos
  • Medicamentos
  • Máquinas e Aparelhos Mecânicos
  • Produtos de Limpeza
  • Produtos Fonográficos
  • Pilhas e Baterias
  • Papel
  • Perfumaria e Higiene
  • Produtos Alimentícios
  • Produtos de Colchoaria
  • Produtos de Papelaria
  • Ração Tipo Pet

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A Consultoria Mello oferece uma avaliação feita por especialistas na áreas Tributária, Contábil e de Tecnologia da Informação, que implementam as melhores soluções de negócio para rentabilidade da sua empresa.

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Sobre a Mello
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Composta por profissionais altamente qualificados, a Consultoria Mello consolidou-se na prestação de serviços para atender os setores de e-commerce, distribuidores e revendedores, atuando junto às principais empresas do estado de São Paulo.

Fundada em 2009 e localizada na cidade de São José do Rio Preto-SP, a Consultoria Mello se notabilizou atuando com Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária.

Hoje conta com uma solida estrutura, e serviços personalizados para atender com excelência as necessidades dos seus clientes, alinhando soluções de última geração com profissionais especialistas nas áreas: Tributária, Contábil, Jurídica e Tecnologia da Informação.

Se você ainda tem dúvidas sobre algum assunto, não deixe de entrar em contato. Estamos à disposição para esclarecer todas as dúvidas.

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